# Registro público: STJ — 742228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c82171c983fbe12eb1bbd9e35ef90240e78715ff7fd2d744c5a067ef8af6e56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO
MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS E
MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de reexame aprofundado de provas, a
estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em
habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa
de autoria e de ausência de de prova robusta da materialidade
delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122
do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a decretação
da medida desde que haja indícios de autoria e materialidade, bem
como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou
violência contra a pessoa, quando houver reiteração no cometimento
de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e
injustificável de medida anteriormente imposta.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau decretou a internação
provisória, com base nos elementos colhidos desfavoráveis ao
adolescente, pois além de estar apontada a materialidade dos fatos,
existem indícios de sua participação no ato infracional. Destacou
que, conforme consta da representação, o paciente, agindo em
concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios,
subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo, um malote contendo dinheiro, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à ausência de contemporaneidade, a tese não foi debatida
pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO
MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS E
MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de reexame aprofundado de provas, a
estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em
habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa
de autoria e de ausência de de prova robusta da materialidade
delitiva.
2. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122
do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a decretação
da medida desde que haja indícios de autoria e materialidade, bem
como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou
violência contra a pessoa, quando houver reiteração no cometimento
de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e
injustificável de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau decretou a internação
provisória, com base nos elementos colhidos desfavoráveis ao
adolescente, pois além de estar apontada a materialidade dos fatos,
existem indícios de sua participação no ato infracional. Destacou
que, conforme consta da representação, o paciente, agindo em
concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios,
subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo, um malote contendo dinheiro, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
3. Quanto à ausência de contemporaneidade, a tese não foi debatida
pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art108, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA)
   STJ - <<AgRg no RHC 159482>>-SE, <<HC 518631>>-SP
(HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - REEXAME
DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 171271>>-SP, <<AgRg no HC 690762>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00108 ART:00122 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art122)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 743755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art108, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
- [STJ — 848930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88409/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 829663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85197/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
