{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34635,"origem":"stj","sha256_origem":"651f062f261c4fe7470ded5c3d051d6f4bfc919e74eb5de3ea89551e93834046","registro_original":{"id_fonte":"000845747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740228","numero_registro":"202201332336","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. FURTO (POR TRÊS VEZES). NULIDADE. RECONHECIMENTO DO\nRÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS\nPRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REVERSÃO DO JULGADO NA ORIGEM.\nINVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n. 598.886/SC,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n27/10/2020, DJe 18/12/2020).\n2. Na espécie, o reconhecimento do réu pelas vítimas, produzido na\nfase inquisitorial e confirmado em juízo, não foi utilizado de forma\nisolada para a condenação, que foi embasada em outras provas\ncoletadas nos autos, notadamente o fato de as vítimas já conhecerem\no autor dos delitos, bem como de terem indicado as suas\ncaracterísticas físicas, descrevendo a presença de uma cicatriz,\nalém de a vítima dos delitos de furto ter indicado o nome do ora\nagravante. Tais circunstâncias somadas à existência de imagens\nobtidas do circuito de segurança; ao reconhecimento fotográfico,\nainda que irregular; e à solidez das narrativas das vítimas, dos\npoliciais e das testemunhas também em juízo, formam arcabouço\nprobatório suficiente para manter a conclusão acerca da participação\ndo agente nas práticas delitivas.\n3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova\nindependentes e idôneas, diversas do reconhecimento do agravante na\nfase policial pelas vítimas, sendo, portanto, suficientes para\natestar a autoria.\n4. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, devem ser\npreenchidos tanto os requisitos objetivos - mesmas condições de\ntempo, lugar e modo de execução -, quanto os de ordem subjetiva -\nunidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos\ncriminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as\ncondutas delituosas, ou seja, evidências de que a ação posterior é\num desdobramento da anterior.\n5. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que não estava presente\no requisito subjetivo, porquanto não demonstrado o liame subjetivo\nentre as condutas, consignando, ainda, que os delitos de furto e o\nde roubo foram distintos e autônomos, a evidenciar habitualidade\ncriminosa, e não crime continuado.\n6. Ausente o requisito subjetivo, não incide a pretendida ficção\njurídica da continuidade delitiva, sendo que, para alterar as\nconclusões firmadas pela instância ordinária, seria imprescindível o\nrevolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato que\nrefoge aos estreitos limites de cognição da via eleita. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP - AUTORIA COMPROVADA - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO, <<AgRg no REsp 2001988>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1964592>>-CE\n   STF - [[RHC 206846]]-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -\nHABITUALIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 441147>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 719173>>-RJ, <<AgRg no HC 680548>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe09f99b8c68014ebe8934d7ab995cc77c72c654429dc146a519a77f8563e8b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
