# Registro público: STJ — 740228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 651f062f261c4fe7470ded5c3d051d6f4bfc919e74eb5de3ea89551e93834046

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. FURTO (POR TRÊS VEZES). NULIDADE. RECONHECIMENTO DO
RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS
PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REVERSÃO DO JULGADO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o reconhecimento do réu pelas vítimas, produzido na
fase inquisitorial e confirmado em juízo, não foi utilizado de forma
isolada para a condenação, que foi embasada em outras provas
coletadas nos autos, notadamente o fato de as vítimas já conhecerem
o autor dos delitos, bem como de terem indicado as suas
características físicas, descrevendo a presença de uma cicatriz,
além de a vítima dos delitos de furto ter indicado o nome do ora
agravante. Tais circunstâncias somadas à existência de imagens
obtidas do circuito de segurança; ao reconhecimento fotográfico,
ainda que irregular; e à solidez das narrativas das vítimas, dos
policiais e das testemunhas também em juízo, formam arcabouço
probatório suficiente para manter a conclusão acerca da participação
do agente nas práticas delitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do agravante na
fase policial pelas vítimas, sendo, portanto, suficientes para
atestar a autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Para o reconhecimento da continuidade delitiva, devem ser
preenchidos tanto os requisitos objetivos - mesmas condições de
tempo, lugar e modo de execução -, quanto os de ordem subjetiva -
unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos
criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as
condutas delituosas, ou seja, evidências de que a ação posterior é
um desdobramento da anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem compreendeu que não estava presente
o requisito subjetivo, porquanto não demonstrado o liame subjetivo
entre as condutas, consignando, ainda, que os delitos de furto e o
de roubo foram distintos e autônomos, a evidenciar habitualidade
criminosa, e não crime continuado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente o requisito subjetivo, não incide a pretendida ficção
jurídica da continuidade delitiva, sendo que, para alterar as
conclusões firmadas pela instância ordinária, seria imprescindível o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato que
refoge aos estreitos limites de cognição da via eleita. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. FURTO (POR TRÊS VEZES). NULIDADE. RECONHECIMENTO DO
RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS
PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REVERSÃO DO JULGADO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
2. Na espécie, o reconhecimento do réu pelas vítimas, produzido na
fase inquisitorial e confirmado em juízo, não foi utilizado de forma
isolada para a condenação, que foi embasada em outras provas
coletadas nos autos, notadamente o fato de as vítimas já conhecerem
o autor dos delitos, bem como de terem indicado as suas
características físicas, descrevendo a presença de uma cicatriz,
além de a vítima dos delitos de furto ter indicado o nome do ora
agravante. Tais circunstâncias somadas à existência de imagens
obtidas do circuito de segurança; ao reconhecimento fotográfico,
ainda que irregular; e à solidez das narrativas das vítimas, dos
policiais e das testemunhas também em juízo, formam arcabouço
probatório suficiente para manter a conclusão acerca da participação
do agente nas práticas delitivas.
3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do agravante na
fase policial pelas vítimas, sendo, portanto, suficientes para
atestar a autoria.
4. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, devem ser
preenchidos tanto os requisitos objetivos - mesmas condições de
tempo, lugar e modo de execução -, quanto os de ordem subjetiva -
unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos
criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as
condutas delituosas, ou seja, evidências de que a ação posterior é
um desdobramento da anterior.
5. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que não estava presente
o requisito subjetivo, porquanto não demonstrado o liame subjetivo
entre as condutas, consignando, ainda, que os delitos de furto e o
de roubo foram distintos e autônomos, a evidenciar habitualidade
criminosa, e não crime continuado.
6. Ausente o requisito subjetivo, não incide a pretendida ficção
jurídica da continuidade delitiva, sendo que, para alterar as
conclusões firmadas pela instância ordinária, seria imprescindível o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato que
refoge aos estreitos limites de cognição da via eleita. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP - AUTORIA COMPROVADA - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO, <<AgRg no REsp 2001988>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1964592>>-CE
   STF - [[RHC 206846]]-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -
HABITUALIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 441147>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 719173>>-RJ, <<AgRg no HC 680548>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 774346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38608/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 825318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38518/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
