{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34637,"origem":"stj","sha256_origem":"118556cdc08b8ab4ca8e96fe4f2e5cd014716a6af3133df9a77e945a22d6582b","registro_original":{"id_fonte":"000845749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718484","numero_registro":"202200138604","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL.\nNECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.\nNARRATIVA DE AGENTES ESTATAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.\nPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. SENSO COMUM. VEROSSIMILHANÇA. GUARDA\nMUNICIPAL. ATUAÇÃO RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS.\nBUSCA PESSOAL. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A configuração institucional brasileira tem como fundamento\nlógico e jurídico a confiança na atuação dos agentes estatais, tanto\nque lhe confere, em diversas situações, a prerrogativa de presunção\nde veracidade, instituto alçado à categoria de princípio quando em\natuação a Administração Pública.\n2. Entretanto, tal presunção não importa em impossibilidade da\nanálise de seus pressupostos fáticos, que pode ser mitigada após a\ndevida valoração com critérios cotidianos como os juízos do senso\ncomum e de verossimilhança.\n3. Devido a isso, esta Corte tem analisado com rigor certas\nnarrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o\nafastamento das regras constitucionais de proteção a direitos\nfundamentais, como à privacidade, à inviolabilidade domiciliar e ao\nexercício cotidiano de sua cidadania.\n4. Como resultado, há vários julgados desta Corte em que a narrativa\napresentada pelos agentes estatais - em especial policiais que\nrealizaram flagrantes - é considerada inverossímil e desconsiderada\ncomo fundamento idôneo para mitigação dos direitos fundamentais\nprotegidos, a despeito das considerações acima acerca da presunção\nde veracidade.\n5. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022,\ngrifei, trecho do voto condutor).\n6. No caso em tela, guardas municipais alegaram que o agente, ao\nvisualizá-los, teria dispensado as drogas em uma sacola no chão e\ntentado evadir-se. Entretanto, o réu foi detido antes de ser\nvistoriada a referida sacola com as drogas, o que demonstra não\nhaver fundadas razões para a revista pessoal, mormente sendo\nrealizada por guarda municipal, que não detêm poder de polícia\nostensiva.\n7. \"Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,\na competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,\nrealizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de\ntal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao\ntráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,\ndireta e imediata os bens, serviços e instalações municipais\" (REsp\nn. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(NARRATIVA DE AGENTES ESTATAIS - SENSO COMUM - VEROSSIMILHANÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC\n(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - PROTEÇÃO DE SERVIÇOS E\nINSTALAÇÕES MUNICIPAIS)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE\nCARACTERIZEM FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 735572>>-RS,\n         <<AgRg no HC 768471>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3604e4133e9b1d4cda1d72c2a8933d00a03fe302f13f6cd1beed2a567f1da49b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
