{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34640,"origem":"stj","sha256_origem":"c1f2d99fdc2421db2396da1443e5f7585cf08c3337608dbe38a786290e3b21e4","registro_original":{"id_fonte":"000845756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779490","numero_registro":"202203375835","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA\nGRAVE. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.  PERDA DE 1/4 DE DIAS\nREMIDOS. POSSIBILIDADE. NOVA FALTA GRAVE COMETIDA POSTERIORMENTE.\nEVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o\ncometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da\ndata-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento\ncondicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de\nregime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos.\n2. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave\n(art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP).\n3. Ademais, no caso concreto, está justificada a perda de dias\nremidos no percentual de 1/4, por ter o apenado retornado com atraso\nda saída temporária que lhe fora concedida. Ressalte-se, ainda, que,\nposteriormente, não retornou da benesse da saída temporária em\n28/2/2020, vindo a ser recapturado tão somente em 16/9/2021.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO RETORNO - FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 772768>>-SC, <<AgRg no HC 593104>>-SC,\n         <<HC 478430>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5425c9616ee756dc8d6fbeb8e315aed9e299a339ba367deecdb37ef7b298ca43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
