# Registro público: STJ — 763354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 282297fbe743938e004772e38deb53c6b0bf7e31cf7fdaf4c96875edb16dfce5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta do acórdão recorrido, após a obtenção de
informações sobre um imóvel utilizado no tráfico ilícito de
entorpecentes, os policiais civis começaram a realizar o
acompanhamento do referido imóvel, que não era utilizado como
moradia, além de ser pouco movimentado. Os policiais começaram a
realizar algumas campanas em dias e horários alternados para
observação do local.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do
agravante deu-se em virtude de investigações prévias e campanas,
circunstâncias essas que justificam a dispensa de mandado judicial,
já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela
prática delituosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, após a obtenção de
informações sobre um imóvel utilizado no tráfico ilícito de
entorpecentes, os policiais civis começaram a realizar o
acompanhamento do referido imóvel, que não era utilizado como
moradia, além de ser pouco movimentado. Os policiais começaram a
realizar algumas campanas em dias e horários alternados para
observação do local.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do
agravante deu-se em virtude de investigações prévias e campanas,
circunstâncias essas que justificam a dispensa de mandado judicial,
já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela
prática delituosa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
