# Registro público: STJ — 799867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66ab518d253d5e545841191d58bc7e2cf3d572171038fc5d461b8ae66c921bcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO.  MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a prisão foi decretada não somente em razão do
quantum de pena aplicada, mas,  também, em face da gravidade
concreta do delito, já que, mediante paga e promessa de recompensa e
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram desferidos
tiros com arma de fogo em desfavor da vítima, o que ocasionou sua
morte. Consta dos autos que a causa do delito foi a invasão dos
búfalos do autor nas fazendas vizinhas, e as consequentes
reclamações e desavenças criadas em relação aos donos dos terrenos
limítrofes. Pelos mesmos motivos foi negado o direito de o agravante
responder ao processo em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese,  a concessão da prisão domiciliar no curso do
processo só foi concedida ao réu pelo fato dele pertencer, na época,
ao grupo de risco da covid-19, nos termos da Recomendação n.
62/2020, e não pelo fato de estarem ausentes os requisitos
autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como foi pontuado pelo colegiado estadual. Tanto que
a posterior Recomendação n. 78/2020 impossibilitou a concessão da
prisão domiciliar aos condenados por crimes hediondos, o que é o
caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO.  MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. Na espécie, a prisão foi decretada não somente em razão do
quantum de pena aplicada, mas,  também, em face da gravidade
concreta do delito, já que, mediante paga e promessa de recompensa e
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram desferidos
tiros com arma de fogo em desfavor da vítima, o que ocasionou sua
morte. Consta dos autos que a causa do delito foi a invasão dos
búfalos do autor nas fazendas vizinhas, e as consequentes
reclamações e desavenças criadas em relação aos donos dos terrenos
limítrofes. Pelos mesmos motivos foi negado o direito de o agravante
responder ao processo em liberdade.
4. Na hipótese,  a concessão da prisão domiciliar no curso do
processo só foi concedida ao réu pelo fato dele pertencer, na época,
ao grupo de risco da covid-19, nos termos da Recomendação n.
62/2020, e não pelo fato de estarem ausentes os requisitos
autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como foi pontuado pelo colegiado estadual. Tanto que
a posterior Recomendação n. 78/2020 impossibilitou a concessão da
prisão domiciliar aos condenados por crimes hediondos, o que é o
caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
