# Registro público: STJ — 794951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b81753c7640ef102bf9b0c000644f7e42dec4fc7c7a1b1f64103afe78dd9d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA FINS DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CONTABILIZAÇÃO DE
PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM 2007 EM AÇÃO PENAL EXTINTA PELO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que a data da última prisão deve ser considerada para fins de
concessão de novos benefícios no curso da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Eg. Corte admite a detração do tempo de
prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado
fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como
na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por
crime anterior ao período pleiteado" (HC n. 299.060/RS, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
3/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ressai incontroverso dos autos que os fatos que
ensejaram as penas em cumprimento foram posteriores ao período de
prisão pela qual a defesa busca a detração, sendo inviável o
acolhimento desta pretensão, sob pena de se criar um crédito de
reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da
lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA FINS DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CONTABILIZAÇÃO DE
PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM 2007 EM AÇÃO PENAL EXTINTA PELO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que a data da última prisão deve ser considerada para fins de
concessão de novos benefícios no curso da execução.
2. "A jurisprudência desta Eg. Corte admite a detração do tempo de
prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado
fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como
na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por
crime anterior ao período pleiteado" (HC n. 299.060/RS, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
3/6/2016).
3. No caso, ressai incontroverso dos autos que os fatos que
ensejaram as penas em cumprimento foram posteriores ao período de
prisão pela qual a defesa busca a detração, sendo inviável o
acolhimento desta pretensão, sob pena de se criar um crédito de
reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da
lei penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 750905>>-GO, <<AgRg no HC 767837>>-SC,
         <<AgRg no HC 751744>>-GO
(PRISÃO PROCESSUAL - IMPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO - ABSOLVIÇÃO OU
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - APROVEITAMENTO DO TEMPO)
   STJ - <<HC 299060>>-RS, <<AgRg no HC 747191>>-SP,
         <<HC 701573>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
