{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34647,"origem":"stj","sha256_origem":"30b34b2e4cf48513330caa49c20598134b49e0a4994df3e20ed773c441d2fc17","registro_original":{"id_fonte":"000845763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792403","numero_registro":"202204010307","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO\nMAJORADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PENA FIXADA EM 14 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE\nPRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS.\nTUMULTO PROCESSUAL CAUSADO PELOS DEFENSORES. TRÂMITE DENTRO DOS\nLIMITES DE RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES. AGRAVO\nDESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.\n1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do\nexcesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em\nconsideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.\n3. No caso em exame, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 9\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo\ncircunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de\nuso restrito e organização criminosa. A sentença condenatória foi\nproferida em 13/6/2018, tendo sido juntada a petição de apelação\ndefensiva em julho de 2018 e os autos recebidos no Tribunal de\norigem em 12/3/2019, em razão da pluralidade de réus, necessidade de\ncumprimento de cartas precatórias e de diligências. No Tribunal de\norigem, foram realizadas diversas providências e, em 6/11/2019, os\nautos foram conclusos ao relator com parecer ministerial. Em decisão\nde 29/11/2021, o Desembargador relator da apelação entendeu que o\nrecurso não estava pronto para julgamento \"em razão de um tumulto\nprocessual ocasionado pelos vários advogados que se habilitaram no\nprocesso para representar a defesa dos réus\", edeterminou a\nrealização de diligências. Foi expedida carta precatória, diversos\nofícios e mandados de intimação, sendo concluídas as diligências em\nagosto de 2022. A manifestação do representante ministerial de\nprimeiro grau foi recebida em 26/1/2023, estando os autos em carga\ncom a Procuradora de Justiça desde então.\n4. Tal o contexto, entendo que o tumulto ocasionado pelos anteriores\ndefensores dos réus foi sanado com presteza, diante da complexidade\nda situação e quantidade de diligências, estando o feito na última\netapa antes do exame de mérito. Assim, como consignado pelo Parquet,\n\"ao menos por ora, [...] [é] inviável o reconhecimento do alegado\nexcesso de prazo configurador de ilegalidade manifesta. Contudo,\nbuscando-se evitar eventuais restrições abusivas ou arbitrárias à\nliberdade de locomoção, deve ser recomendado ao Tribunal de Justiça\nque imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de\napelação\".\n5. Imperioso relembrar, ainda, que os reflexos decorrentes da\nparalisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da\njustiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou\nno acúmulo de diligências processuais, o que permite o elastecimento\ndos prazos também no caso dos autos, já que houve retorno à origem\npara cumprimento de diligências.\n6. No mais, considero não haver manifesta desproporcionalidade no\nlapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o\npresente momento, mormente se tratando de condenação à pena de quase\n15 anos pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, explosão\nmajorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização\ncriminosa.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a\nrecomendação ao Tribunal de origem para que dê prioridade ao\njulgamento do apelo defensivo, determinando máxima celeridade para o\nretorno dos autos da Procuradoria de Justiça com a respectiva\nmanifestação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a28b108d5e765e1cfe6035de8dab4a9399544a599b285835b43e2de11ea55a72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
