{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34650,"origem":"stj","sha256_origem":"5d07a536cf7f200f6608b256506cea444fca199e2c3b3afae7a3ab70e05d0973","registro_original":{"id_fonte":"000845766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813403","numero_registro":"202301090298","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO\nRELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE\nRAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PROVA DA MATERIALIDADE.\nFABRICAR, MANTER EM DEPÓSITO E VENDER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS\nADULTERADOS E FALSIFICADOS (ART. 272, §§ 1º-A E 1º, DO CP).\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS\nCORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691\ndo Supremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, considerou a instância de origem suficientemente\ncomprovada a materialidade do crime do art. 272, §§ 1º-A e 1º, do CP\n- fabricar, manter em depósito e vender produtos falsificados e\nadulterados -, para decretar a prisão preventiva do agravante. A\nreversão desse entendimento demandaria ampla incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, tarefa inviável em habeas corpus.\n4. Os questionamentos acerca do exame pericial comprobatório da\nnocividade das substâncias à saúde, ao que parece, revelam-se\nprematuros, pois a elaboração do laudo ainda está pendente. Além\ndisso, não foram objeto de análise pelas instâncias de origem.\n5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4644736c3411f5880fc033736e81dfda539dc535af1bb0a8519790cdef13c140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
