# Registro público: STJ — 813403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d07a536cf7f200f6608b256506cea444fca199e2c3b3afae7a3ab70e05d0973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PROVA DA MATERIALIDADE.
FABRICAR, MANTER EM DEPÓSITO E VENDER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ADULTERADOS E FALSIFICADOS (ART. 272, §§ 1º-A E 1º, DO CP).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerou a instância de origem suficientemente
comprovada a materialidade do crime do art. 272, §§ 1º-A e 1º, do CP
- fabricar, manter em depósito e vender produtos falsificados e
adulterados -, para decretar a prisão preventiva do agravante. A
reversão desse entendimento demandaria ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, tarefa inviável em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Os questionamentos acerca do exame pericial comprobatório da
nocividade das substâncias à saúde, ao que parece, revelam-se
prematuros, pois a elaboração do laudo ainda está pendente. Além
disso, não foram objeto de análise pelas instâncias de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PROVA DA MATERIALIDADE.
FABRICAR, MANTER EM DEPÓSITO E VENDER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ADULTERADOS E FALSIFICADOS (ART. 272, §§ 1º-A E 1º, DO CP).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, considerou a instância de origem suficientemente
comprovada a materialidade do crime do art. 272, §§ 1º-A e 1º, do CP
- fabricar, manter em depósito e vender produtos falsificados e
adulterados -, para decretar a prisão preventiva do agravante. A
reversão desse entendimento demandaria ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, tarefa inviável em habeas corpus.
4. Os questionamentos acerca do exame pericial comprobatório da
nocividade das substâncias à saúde, ao que parece, revelam-se
prematuros, pois a elaboração do laudo ainda está pendente. Além
disso, não foram objeto de análise pelas instâncias de origem.
5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
