{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34653,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d9454aaf9f55e219856e84aeda8f55000d67cd1a0ecc8774a754f548178d48","registro_original":{"id_fonte":"000845769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"706365","numero_registro":"202103647455","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO.\nCONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO\nEM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.\nFRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL\nINDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE D A SEXTA TURMA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PE RDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.\nACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. FILMAGENS DO LOCAL\nEM QUE PRATICADO O DELITO NÃO SOLICITADAS OU ANALISADAS PELOS ÓRGÃOS\nDE PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.  ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA.\n1. O reconhecimento pessoal realizado em solo policial e judicial\nnão observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e inexiste fonte material independente de prova apta\na fundamentar o édito condenatório. Ademais, as declarações da\nvítima apresentaram diversas inconsistências e houve interferência\ndireta dos agentes estatais no ato de reconhecimento, prejudicando,\nassim, a fiabilidade da prova.\n2. Além das sérias inconsistências e das indevidas interferências no\nprocedimento de reconhecimento, houve grave falha na persecução\npenal, relativamente à produção de provas. De fato, os crimes teriam\nsido praticados no interior de um ônibus e a própria denúncia\nindica que haveria outros passageiros no referido veículo no momento\ndos fatos, todos eles, in casu, potenciais testemunhas da ação\ndelitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da\nofendida, foi ouvido, seja em juízo ou em solo policial. Ainda,\ndurante a investigação preliminar, a autorida de policial requisitou\nà empresa responsável pelo ônibus em que praticados os crimes\ninformações sobre a existência de imagens do momento da conduta. A\nreferida empresa indicou não notar \"nenhuma ação anormal em nenhum\ndos 12 coletivos\" no interregno de tempo mencionado pela autoridade,\ne se prontificou a enviar os arquivos contendo as imagens para os\nórgãos estatais competentes, os quais, contudo, se mantiveram\ninertes e não solicitaram o traslado das imagens ao caderno\nprobatório, o que chama a atenção, pois, em um contexto de\nfragilidade probatória, o depoimento dos demais passageiros do\nveículo coletivo e a filmagem do circuito interno de monitoramento\ndo ônibus onde foi praticado o crime poderiam pôr a termo esse\ncenário de incerteza, comprovando a tese acusatória ou até mesmo\natestando a inocência do Acusado.\n3. Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a\nqual dispõe que \"o Estado não pode perder a oportunidade de\nproduzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um\nresultado pautado na (in)certeza. Todas as provas possíveis se\nconstituem como preceitos do devido processo substancial, já que a\nvida e a liberdade do sujeito estão em jogo\" (ROSA, Alexandre Morais\nda. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance\nprobatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de\nDireito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 464; sem grifos no original.\nDisponível em: <https://seer. atitus. edu.br/index.\nphp/revistadedireito/article/view/2095/1483>).\n4. Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não\nincorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de\ntutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais\ncômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil,\nmormente quando possível a produção de elemento probatório que,\npotencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se\nconcluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si\nsó, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do Paciente. De\nfato, em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada\ntão somente no reconhecimento fotográfico realizado com a\ninterferência direta de agentes estatais e no depoimento da vítima\nprestado em juízo que apresentou inconsistências substanciais na\ndescrição do sujeito. Não foram ouvidas outras testemunhas, não\nhouve confissão por parte do Réu e a res furtiva não foi apreendida\nem s eu poder.\n5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, nos\ntermos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONSIDERÁVEL GRAU DE SUBJETIVISMO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA\nPROVA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - CONFIRMAÇÃO EM\nJUÍZO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<AREsp 1988812>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1995472>>-RJ\n(INÉRCIA ESTATUAL - PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2203435>>-SP, <<AREsp 1940381>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"890bc5f64889cf957565180c2baa7b2510bed2162ddd5bd9d261c92033c958d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
