# Registro público: STJ — 706365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0d9454aaf9f55e219856e84aeda8f55000d67cd1a0ecc8774a754f548178d48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO
EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL
INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE D A SEXTA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
CRUZ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PE RDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. FILMAGENS DO LOCAL
EM QUE PRATICADO O DELITO NÃO SOLICITADAS OU ANALISADAS PELOS ÓRGÃOS
DE PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.  ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento pessoal realizado em solo policial e judicial
não observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal e inexiste fonte material independente de prova apta
a fundamentar o édito condenatório. Ademais, as declarações da
vítima apresentaram diversas inconsistências e houve interferência
direta dos agentes estatais no ato de reconhecimento, prejudicando,
assim, a fiabilidade da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Além das sérias inconsistências e das indevidas interferências no
procedimento de reconhecimento, houve grave falha na persecução
penal, relativamente à produção de provas. De fato, os crimes teriam
sido praticados no interior de um ônibus e a própria denúncia
indica que haveria outros passageiros no referido veículo no momento
dos fatos, todos eles, in casu, potenciais testemunhas da ação
delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da
ofendida, foi ouvido, seja em juízo ou em solo policial. Ainda,
durante a investigação preliminar, a autorida de policial requisitou
à empresa responsável pelo ônibus em que praticados os crimes
informações sobre a existência de imagens do momento da conduta. A
referida empresa indicou não notar "nenhuma ação anormal em nenhum
dos 12 coletivos" no interregno de tempo mencionado pela autoridade,
e se prontificou a enviar os arquivos contendo as imagens para os
órgãos estatais competentes, os quais, contudo, se mantiveram
inertes e não solicitaram o traslado das imagens ao caderno
probatório, o que chama a atenção, pois, em um contexto de
fragilidade probatória, o depoimento dos demais passageiros do
veículo coletivo e a filmagem do circuito interno de monitoramento
do ônibus onde foi praticado o crime poderiam pôr a termo esse
cenário de incerteza, comprovando a tese acusatória ou até mesmo
atestando a inocência do Acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a
qual dispõe que "o Estado não pode perder a oportunidade de
produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um
resultado pautado na (in)certeza. Todas as provas possíveis se
constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a
vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (ROSA, Alexandre Morais
da. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance
probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de
Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 464; sem grifos no original.
Disponível em: <https://seer. atitus. edu.br/index.
php/revistadedireito/article/view/2095/1483>).
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não
incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de
tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais
cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil,
mormente quando possível a produção de elemento probatório que,
potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se
concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si
só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do Paciente. De
fato, em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada
tão somente no reconhecimento fotográfico realizado com a
interferência direta de agentes estatais e no depoimento da vítima
prestado em juízo que apresentou inconsistências substanciais na
descrição do sujeito. Não foram ouvidas outras testemunhas, não
houve confissão por parte do Réu e a res furtiva não foi apreendida
em s eu poder.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, nos
termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO
EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL
INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE D A SEXTA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
CRUZ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PE RDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. FILMAGENS DO LOCAL
EM QUE PRATICADO O DELITO NÃO SOLICITADAS OU ANALISADAS PELOS ÓRGÃOS
DE PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.  ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.
1. O reconhecimento pessoal realizado em solo policial e judicial
não observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal e inexiste fonte material independente de prova apta
a fundamentar o édito condenatório. Ademais, as declarações da
vítima apresentaram diversas inconsistências e houve interferência
direta dos agentes estatais no ato de reconhecimento, prejudicando,
assim, a fiabilidade da prova.
2. Além das sérias inconsistências e das indevidas interferências no
procedimento de reconhecimento, houve grave falha na persecução
penal, relativamente à produção de provas. De fato, os crimes teriam
sido praticados no interior de um ônibus e a própria denúncia
indica que haveria outros passageiros no referido veículo no momento
dos fatos, todos eles, in casu, potenciais testemunhas da ação
delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da
ofendida, foi ouvido, seja em juízo ou em solo policial. Ainda,
durante a investigação preliminar, a autorida de policial requisitou
à empresa responsável pelo ônibus em que praticados os crimes
informações sobre a existência de imagens do momento da conduta. A
referida empresa indicou não notar "nenhuma ação anormal em nenhum
dos 12 coletivos" no interregno de tempo mencionado pela autoridade,
e se prontificou a enviar os arquivos contendo as imagens para os
órgãos estatais competentes, os quais, contudo, se mantiveram
inertes e não solicitaram o traslado das imagens ao caderno
probatório, o que chama a atenção, pois, em um contexto de
fragilidade probatória, o depoimento dos demais passageiros do
veículo coletivo e a filmagem do circuito interno de monitoramento
do ônibus onde foi praticado o crime poderiam pôr a termo esse
cenário de incerteza, comprovando a tese acusatória ou até mesmo
atestando a inocência do Acusado.
3. Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a
qual dispõe que "o Estado não pode perder a oportunidade de
produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um
resultado pautado na (in)certeza. Todas as provas possíveis se
constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a
vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (ROSA, Alexandre Morais
da. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance
probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de
Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 464; sem grifos no original.
Disponível em: <https://seer. atitus. edu.br/index.
php/revistadedireito/article/view/2095/1483>).
4. Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não
incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de
tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais
cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil,
mormente quando possível a produção de elemento probatório que,
potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se
concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si
só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do Paciente. De
fato, em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada
tão somente no reconhecimento fotográfico realizado com a
interferência direta de agentes estatais e no depoimento da vítima
prestado em juízo que apresentou inconsistências substanciais na
descrição do sujeito. Não foram ouvidas outras testemunhas, não
houve confissão por parte do Réu e a res furtiva não foi apreendida
em s eu poder.
5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, nos
termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONSIDERÁVEL GRAU DE SUBJETIVISMO)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA
PROVA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - CONFIRMAÇÃO EM
JUÍZO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<AREsp 1988812>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1995472>>-RJ
(INÉRCIA ESTATUAL - PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2203435>>-SP, <<AREsp 1940381>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
