{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34654,"origem":"stj","sha256_origem":"43a8a200768cdd70067cf39e7164115581dec4c067aa06512bb00f0ac7dd1931","registro_original":{"id_fonte":"000845770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810468","numero_registro":"202300915030","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DAS\nDISPOSIÇÕES ATINENTES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO AGRAVO EM\nEXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. INTERPOSIÇÃO DO\nPRÓPRIO RECURSO DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte, há muito sedimentada, considera\nque, \"ao agravo em execução devem ser aplicadas, analogicamente, as\ndisposições do recurso em sentido estrito, apresentando-se, por isso\nmesmo, como mera irregularidade, a apresentação intempestiva das\nrazões recursais\"(REsp n. 216.866/PR, relator Ministro FERNANDO\nGONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ 28/5/2001).\n2. De fato, deve ser admitido como mera irregularidade os arrazoados\nreferentes aos agravos em execução já interpostos, apresentados\nainda que serodiamente, por terem o mesmo tratamento do recurso em\nsentido estrito. No entanto, na hipótese vertente, não prospera a\ntese defensiva de mera irregularidade da apresentação das razões\nrecursais, porquanto consta dos autos que o sentenciado foi intimado\nda decisão em 27/11/2019, tendo manifestado o interesse em recorrer\ntão somente em 31/1/2020 (e-STJ fl. 136). Não há falar, portanto, em\napresentação a destempo das razões do agravo, mas sim do próprio\nrecurso em si, o qual deveria obedecer ao quinquídio legal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM EXECUÇÃO - DISPOSIÇÕES ATINENTES AO RECURSO EM SENTIDO\nESTRITO - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1629499>>-MG, <<HC 207751>>-RS,\n         <<REsp 216866>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6dbfeacc12bf3a5e69d8855177823c252c9f4abfa433bb25b2512061990b0603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
