{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34655,"origem":"stj","sha256_origem":"22a346e7d98ca2e5f9546d8f318ef6c6dea422d638abfc5c068bae26f9c21f81","registro_original":{"id_fonte":"000845771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809437","numero_registro":"202300875203","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E\nCONSEQUENTE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DO STF QUE\nDETERMINOU A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL DO\nRESPECTIVO ESTADO E SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO\nDOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE.\n1. Tendo a decisão liminar oriunda do Pretório Excelso tomada no HC\nn. 226.355/SP sido expressa para anular os atos processuais havidos\nna Justiça estadual desde a denúncia apresentada pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo e determinar a imediata remessa dos\nautos à Justiça eleitoral daquele Estado; além de converter a prisão\npreventiva em domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, até a\nposterior reavaliação pelo juízo competente dos motivos ensejadores\nda prisão cautelar; está prejudicado o recurso interposto nesta\nCorte que possuía o mesmo objeto.\n2. Além disso, a Suprema Corte não fez nenhuma ressalva sobre a\nnecessidade de julgamento da irresignação por este Tribunal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75aafaae04f7230fd4a9a81a75c3e4ab6d533999c2e9980343386d182159bb17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
