# Registro público: STJ — 809437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22a346e7d98ca2e5f9546d8f318ef6c6dea422d638abfc5c068bae26f9c21f81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO
PASSIVA. NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E
CONSEQUENTE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DO STF QUE
DETERMINOU A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL DO
RESPECTIVO ESTADO E SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a decisão liminar oriunda do Pretório Excelso tomada no HC
n. 226.355/SP sido expressa para anular os atos processuais havidos
na Justiça estadual desde a denúncia apresentada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo e determinar a imediata remessa dos
autos à Justiça eleitoral daquele Estado; além de converter a prisão
preventiva em domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, até a
posterior reavaliação pelo juízo competente dos motivos ensejadores
da prisão cautelar; está prejudicado o recurso interposto nesta
Corte que possuía o mesmo objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a Suprema Corte não fez nenhuma ressalva sobre a
necessidade de julgamento da irresignação por este Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO
PASSIVA. NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E
CONSEQUENTE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DO STF QUE
DETERMINOU A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL DO
RESPECTIVO ESTADO E SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE.
1. Tendo a decisão liminar oriunda do Pretório Excelso tomada no HC
n. 226.355/SP sido expressa para anular os atos processuais havidos
na Justiça estadual desde a denúncia apresentada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo e determinar a imediata remessa dos
autos à Justiça eleitoral daquele Estado; além de converter a prisão
preventiva em domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, até a
posterior reavaliação pelo juízo competente dos motivos ensejadores
da prisão cautelar; está prejudicado o recurso interposto nesta
Corte que possuía o mesmo objeto.
2. Além disso, a Suprema Corte não fez nenhuma ressalva sobre a
necessidade de julgamento da irresignação por este Tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
