# Registro público: STJ — 806925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5cb79693982f66e47903521b550a5854cde4fd9b44a1c9316b6e6ede5e529f7

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento do
livramento condicional pela ausência de preenchimento do requisito
subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do
apenado, que possui 9 faltas disciplinares, incluindo evasões. Além
disso, consta que ele tem envolvimento com facção criminosa.
2. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de
conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no
HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2021).
3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo
quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
