# Registro público: STJ — 806247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8992309a976c12ed9e1c8ff76581a69dd545d13d04580cffba308eaa85b3785d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E
35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N.
10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM
DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS.
REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Já tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas
corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a
pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro
juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem
por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a
dosimetria já analisada.
- **Item 2 (texto oficial):** A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas,
como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente
fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos
imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como
nova apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou
entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja
função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a
demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento,
descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os
fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser
examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido
revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como
simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n.
5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira
Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E
35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N.
10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM
DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS.
REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Já tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas
corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a
pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro
juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem
por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a
dosimetria já analisada.
2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas,
como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente
fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos
imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como
nova apelação.
3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou
entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja
função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a
demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento,
descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os
fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser
examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido
revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como
simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n.
5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira
Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1954937>>-MG, <<RvCr 5247>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
