{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34658,"origem":"stj","sha256_origem":"54cae8daa1f24d9554c98673c268a5ae44a043056840f3054fe1ce60deb7f7fb","registro_original":{"id_fonte":"000845774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805120","numero_registro":"202300605272","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. CONDENADO A 19 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA\nJULGAR RECURSO DE APELAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. ELASTECIMENTO DOS\nPRAZOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.\n1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do\nexcesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em\nconsideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.\n2. Na presente hipótese, depreende-se dos autos que o paciente foi\npreso no dia 30/8/2017, a sentença de pronúncia foi proferida em\n26/2/2018, o recurso em sentido estrito foi julgado em 3/7/2018. Em\nsessão do Tribunal do Júri de 11/2/2020, a sentença foi proferida\npara condenar o ora paciente à pena de 19 anos de reclusão, sendo\ninterposto o recurso de apelação em 13/2/2020, a remessa dos autos à\nsegunda instância se deu em 28/5/2021, estando o recurso pendente de\njulgamento até a presente data. Como se vê, até a sentença\ncondenatória o processo teve regular e célere processamento na\norigem, após essa data teve início a pandemia de covid-19, o que,\npossivelmente, foi o motivo da delonga na remessa do recurso ao\nsegundo grau de jurisdição, permitindo, portanto, o elastecimento\ndos prazos processuais.\n3. Não obstante o período decorrido para a remessa do recurso à\nsegunda instância, em razão da paralisação do trabalho como medida\nde segurança da pandemia de covid-19, considerando a pena total da\ncondenação (19 anos de reclusão), entendo que está dentro dos\nlimites da razoabilidade o período decorrido desde o recebimento do\nrecurso de apelação até a presente data.\n4. Agravo regimental desprovido, mantida a recomendação ao Tribunal\nde origem que imprima máxima celeridade ao julgamento da Apelação n.\n0138434-31.2017.8.06.0001.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 667931>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d06657ccf80af4aad6ae8e275eef6e09a244434bb297e8e58338aed0ce972faa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
