# Registro público: STJ — 805120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54cae8daa1f24d9554c98673c268a5ae44a043056840f3054fe1ce60deb7f7fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONDENADO A 19 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA
JULGAR RECURSO DE APELAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. ELASTECIMENTO DOS
PRAZOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, depreende-se dos autos que o paciente foi
preso no dia 30/8/2017, a sentença de pronúncia foi proferida em
26/2/2018, o recurso em sentido estrito foi julgado em 3/7/2018. Em
sessão do Tribunal do Júri de 11/2/2020, a sentença foi proferida
para condenar o ora paciente à pena de 19 anos de reclusão, sendo
interposto o recurso de apelação em 13/2/2020, a remessa dos autos à
segunda instância se deu em 28/5/2021, estando o recurso pendente de
julgamento até a presente data. Como se vê, até a sentença
condenatória o processo teve regular e célere processamento na
origem, após essa data teve início a pandemia de covid-19, o que,
possivelmente, foi o motivo da delonga na remessa do recurso ao
segundo grau de jurisdição, permitindo, portanto, o elastecimento
dos prazos processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o período decorrido para a remessa do recurso à
segunda instância, em razão da paralisação do trabalho como medida
de segurança da pandemia de covid-19, considerando a pena total da
condenação (19 anos de reclusão), entendo que está dentro dos
limites da razoabilidade o período decorrido desde o recebimento do
recurso de apelação até a presente data.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mantida a recomendação ao Tribunal
de origem que imprima máxima celeridade ao julgamento da Apelação n.
0138434-31.2017.8.06.0001.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONDENADO A 19 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA
JULGAR RECURSO DE APELAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. ELASTECIMENTO DOS
PRAZOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
2. Na presente hipótese, depreende-se dos autos que o paciente foi
preso no dia 30/8/2017, a sentença de pronúncia foi proferida em
26/2/2018, o recurso em sentido estrito foi julgado em 3/7/2018. Em
sessão do Tribunal do Júri de 11/2/2020, a sentença foi proferida
para condenar o ora paciente à pena de 19 anos de reclusão, sendo
interposto o recurso de apelação em 13/2/2020, a remessa dos autos à
segunda instância se deu em 28/5/2021, estando o recurso pendente de
julgamento até a presente data. Como se vê, até a sentença
condenatória o processo teve regular e célere processamento na
origem, após essa data teve início a pandemia de covid-19, o que,
possivelmente, foi o motivo da delonga na remessa do recurso ao
segundo grau de jurisdição, permitindo, portanto, o elastecimento
dos prazos processuais.
3. Não obstante o período decorrido para a remessa do recurso à
segunda instância, em razão da paralisação do trabalho como medida
de segurança da pandemia de covid-19, considerando a pena total da
condenação (19 anos de reclusão), entendo que está dentro dos
limites da razoabilidade o período decorrido desde o recebimento do
recurso de apelação até a presente data.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a recomendação ao Tribunal
de origem que imprima máxima celeridade ao julgamento da Apelação n.
0138434-31.2017.8.06.0001.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 667931>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
