# Registro público: STJ — 132337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 019b1709ce96a023ea18faae090599ac3d797a8f2e266ed20b13f6a51556f7fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO
XIII. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão combatido foi expresso ao reconhecer a nulidade da
diligência de busca e apreensão considerada ilícita pelo Supremo
Tribunal Federal, o que denota a ausência de interesse recursal no
ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** O desentranhamento do resultado da diligência em questão não foi
objeto de manifestação da Corte estadual, o que inviabiliza o
acolhimento do pleito nesta oportunidade, por configurar supressão
de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia é formalmente apta e está lastreada em outros
elementos, além das declarações de corréu colaborador, tais como
resultado de diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal e
provas colhidas durante a instrução processual em outras ações
penais vinculadas à Operação Publicano, como bem delineando na
decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO
XIII. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão combatido foi expresso ao reconhecer a nulidade da
diligência de busca e apreensão considerada ilícita pelo Supremo
Tribunal Federal, o que denota a ausência de interesse recursal no
ponto.
2. O desentranhamento do resultado da diligência em questão não foi
objeto de manifestação da Corte estadual, o que inviabiliza o
acolhimento do pleito nesta oportunidade, por configurar supressão
de instância.
3. A denúncia é formalmente apta e está lastreada em outros
elementos, além das declarações de corréu colaborador, tais como
resultado de diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal e
provas colhidas durante a instrução processual em outras ações
penais vinculadas à Operação Publicano, como bem delineando na
decisão agravada.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
