{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34660,"origem":"stj","sha256_origem":"0f3287eb1925a0c033065abd7974b41964696a9743e9f4d5c9c1599498c8937a","registro_original":{"id_fonte":"000845821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808996","numero_registro":"202300839952","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Juiz de Direito absolveu o paciente, pois \"a vítima, consciente\ndo risco ao qual era submetida aceitou-o, bem como não há qualquer\nelemento que demonstre que o réu conduzia o veículo em velocidade\nincompatível\". Após a apelação do Parquet, o paciente veio a ser\ncondenado pela Corte local, sob o argumento de que \"não se admite a\ncompensação de culpas\" no direito penal\", pelo crime previsto no\nart. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997, a 2 anos de detenção, em\nregime aberto, substituída a privativa de liberdade por restritivas\nde direitos.\n2. As alegações defensivas acerca da necessidade de a acusação\nprovar a violação do dever de cuidado objetivo, bem como a\ndemonstração de culpa da vítima, com o objetivo de alcançar a\nabsolvição do paciente não podem ser analisadas no âmbito de habeas\ncorpus, ante a evidente necessidade de vedado aprofundamento do\nconjunto fático-probatório.\n3. O argumento do acórdão ora impugnado - de que \"não se admite a\n'compensação de culpas' no direito penal\" - vai ao encontro da\njurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, \"no crime de\nhomicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa\nconcorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não\nexclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal\nnão há compensação de culpas entre agente e vítima\"\n4. Não há como constatar a plausibilidade do direito tido por\nviolado, seja pela impossibilidade de aprofundamento do conjunto\nfático-probatório - passo necessário para a absolvição do paciente\n-, seja pela compatibilidade do fundamento do acórdão impugnado com\na jurisprudência desta Corte Superior.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00302 PAR:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS)\n   STJ - <<RHC 113552>>-CE, <<HC 193759>>-RJ, <<HC 445096>>-SP,\n         <<REsp 1840263>>-SP, <<AgRg no AREsp 1799110>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1894333>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e7c72f7c02aa07df0f7c4f768065471d50878096689a199780250a5965f7454","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
