# Registro público: STJ — 808996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f3287eb1925a0c033065abd7974b41964696a9743e9f4d5c9c1599498c8937a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juiz de Direito absolveu o paciente, pois "a vítima, consciente
do risco ao qual era submetida aceitou-o, bem como não há qualquer
elemento que demonstre que o réu conduzia o veículo em velocidade
incompatível". Após a apelação do Parquet, o paciente veio a ser
condenado pela Corte local, sob o argumento de que "não se admite a
compensação de culpas" no direito penal", pelo crime previsto no
art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997, a 2 anos de detenção, em
regime aberto, substituída a privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações defensivas acerca da necessidade de a acusação
provar a violação do dever de cuidado objetivo, bem como a
demonstração de culpa da vítima, com o objetivo de alcançar a
absolvição do paciente não podem ser analisadas no âmbito de habeas
corpus, ante a evidente necessidade de vedado aprofundamento do
conjunto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O argumento do acórdão ora impugnado - de que "não se admite a
'compensação de culpas' no direito penal" - vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no crime de
homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa
concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não
exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal
não há compensação de culpas entre agente e vítima"
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como constatar a plausibilidade do direito tido por
violado, seja pela impossibilidade de aprofundamento do conjunto
fático-probatório - passo necessário para a absolvição do paciente
-, seja pela compatibilidade do fundamento do acórdão impugnado com
a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Juiz de Direito absolveu o paciente, pois "a vítima, consciente
do risco ao qual era submetida aceitou-o, bem como não há qualquer
elemento que demonstre que o réu conduzia o veículo em velocidade
incompatível". Após a apelação do Parquet, o paciente veio a ser
condenado pela Corte local, sob o argumento de que "não se admite a
compensação de culpas" no direito penal", pelo crime previsto no
art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997, a 2 anos de detenção, em
regime aberto, substituída a privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
2. As alegações defensivas acerca da necessidade de a acusação
provar a violação do dever de cuidado objetivo, bem como a
demonstração de culpa da vítima, com o objetivo de alcançar a
absolvição do paciente não podem ser analisadas no âmbito de habeas
corpus, ante a evidente necessidade de vedado aprofundamento do
conjunto fático-probatório.
3. O argumento do acórdão ora impugnado - de que "não se admite a
'compensação de culpas' no direito penal" - vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no crime de
homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa
concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não
exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal
não há compensação de culpas entre agente e vítima"
4. Não há como constatar a plausibilidade do direito tido por
violado, seja pela impossibilidade de aprofundamento do conjunto
fático-probatório - passo necessário para a absolvição do paciente
-, seja pela compatibilidade do fundamento do acórdão impugnado com
a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS)
   STJ - <<RHC 113552>>-CE, <<HC 193759>>-RJ, <<HC 445096>>-SP,
         <<REsp 1840263>>-SP, <<AgRg no AREsp 1799110>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1894333>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00302 PAR:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art302_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 832420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46837/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2233712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165543/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1900369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
