{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34662,"origem":"stj","sha256_origem":"1b646b0f1a394950be762980bb029162b7c69d2a0e5403749576af48f691fb6a","registro_original":{"id_fonte":"000845823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791314","numero_registro":"202203944983","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE\nAUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE\nDA DOSIEMTRIA. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o\njulgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,\nhá de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na\nprimeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n2. O descumprimento das condições impostas para a suspensão do\nprocesso justifica idoneamente a valoração negativa da conduta\nsocial do agente. Precedentes.\n3.  A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n4. No caso, não é desproporcional o incremento da reprimenda básica\nem 1 ano de reclusão, diante da existência de uma vetorial avaliada\nem desfavor do réu. Precedente.\n5. Constatado que as instâncias ordinárias, na segunda etapa do\nprocesso dosimétrico, escolheram fração de redução ainda mais\nfavorável do que a de 1/6, considerada razoável por esta Corte\nSuperior, não se identifica, mais uma vez, ilegalidade a ser sanada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA\nSUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA\nCONDUTA SOCIAL)\n   STJ - <<HC 107774>>-SC, <<HC 122506>>-MS, <<HC 90008>>-MS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - AUMENTO PROPORCIONAL - DISCRICIONARIEDADE\nMOTIVADA DO JUIZ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1984631>>-SP, <<AgRg no AREsp 2027512>>-SP,\n         <<AgRg no HC 726443>>-SP, <<AgRg no REsp 1756022>>-MS\n   STF - [[HC 122184]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6783baf376ed21590df8735c986e806c7159d34d3fee129b2eb76d86d808d630","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
