{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34664,"origem":"stj","sha256_origem":"92a873b99198040b21790b70fa4bfb3cfb33a45a886f9d1221ddfa258ab9131e","registro_original":{"id_fonte":"000845825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177004","numero_registro":"202300574004","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA\nEM PRISÃO DOMICILIAR POR SER A RECORRENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.\nIMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA NA RESIDÊNCIA DA\nACUSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS\nDO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Diante de elementos concretos quanto à gravidade dos atos\npraticados, que evidenciam situação não prevista na Lei n.\n13.469/2018 e configuram a excepcionalidade de indeferimento da\nmedida, há motivação suficiente para negar à acusada a concessão de\nprisão domiciliar.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que \"o afastamento\nda prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de\n12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente\nde comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar\ncuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V,\ndo Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira\nInfância (Lei n. 13.257/2016).\" (HC n. 541.456/SP, Rel. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/2/2020, grifei), como na\nhipótese.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MULHER GESTANTE OU MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO\nDOMICILIAR - AFASTAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CASUÍSTICA)\n   STJ - <<HC 541456>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"896390c2752ac5b0401c3f8727ac43d936b8b7a5ce0096cef36da94bd5e12b59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
