# Registro público: STJ — 2317027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5def2b3879f6b820b3f220e236c2b6722dd790b50a141c419da49dab7b690d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz
sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem -
declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento
da vetorial da culpabilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias apontam o
modus operandi do delito para avaliar desfavoravelmente a
culpabilidade do réu, o que não se confunde com a qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.387.694/CE,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz
sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem -
declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento
da vetorial da culpabilidade. Precedentes.
2. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias apontam o
modus operandi do delito para avaliar desfavoravelmente a
culpabilidade do réu, o que não se confunde com a qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.387.694/CE,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2021).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULPABILIDADE - NEGATIVAÇÃO - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP, <<AgRg no HC 686905>>-MS,
         <<AgRg no HC 666815>>-PA, <<AgRg no HC 613704>>-PE,
         <<HC 412848>>-SP
(AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1387694>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
