# Registro público: STJ — 2030307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b05536c674474cf940ee9a7d8ecc2d4c7a1a22a72bccca3b20282dd14458712

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. APENAS ERRO MATERIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE
AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Magistrado de primeira instância apenas incorreu em erro
material ao afirmar considerar a conduta social desfavorável e a
circunstância neutra. É possível depreender que a valoração negativa
se deu somente com relação às circunstâncias do crime, tendo em
vista que o delito foi praticado na presença do filho menor de idade
da vítima. Tal fator revela-se idôneo e permite a exasperação da
pena-base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu.
1.1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6
por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em
alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe
a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito
pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta.
1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério
dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei
- 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de roubo
(6 anos) -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. APENAS ERRO MATERIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE
AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR.
1. O Magistrado de primeira instância apenas incorreu em erro
material ao afirmar considerar a conduta social desfavorável e a
circunstância neutra. É possível depreender que a valoração negativa
se deu somente com relação às circunstâncias do crime, tendo em
vista que o delito foi praticado na presença do filho menor de idade
da vítima. Tal fator revela-se idôneo e permite a exasperação da
pena-base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu.
1.1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6
por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em
alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe
a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito
pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta.
1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério
dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei
- 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de roubo
(6 anos) -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DELITO
PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE DA VÍTIMA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1602204>>-TO
(DOSIMETRIA - FRAÇÕES DE AUMENTO - PARÂMETROS)
   STJ - <<HC 544961>>-MG, <<HC 475360>>-SP,
         <<AgRg no HC 558538>>-DF, <<AgRg no REsp 1852272>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1908034](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36153/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2053104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34360/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 1b05536c674474cf940ee9a7d8ecc2d4c7a1a22a72bccca3b20282dd14458712
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

