# Registro público: STJ — 2001956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc10ecfb18bed1618bc4426505de36cbd7a8d4c59cdbf0857f402c5cbc513af3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA
TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. MANUTENÇÃO
DA PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA
APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA
PERSONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
JÁ AFASTOU A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELO JUÍZO SINGULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo apresentou o seguinte fundamento para a aplicação
da modalidade tentada (fls. 228/233): verifica-se que o "iter
criminis" foi encerrado em uma fase intermediária da relação, vez
que o réu, a fim de satisfazer seus desejos libertinos, tocou, por
diversas vezes, no corpo da ora vítima, sua sobrinha, passando as
mãos em suas partes íntimas, dando-lhe tapas na bunda, o que sempre
foi repelido pela vítima, que começava a chorar e saía de perto do
mesmo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, ao entender pela aplicação da forma
tentada do delito, em comento ao fundamento de que não houve
penetração, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência acerca
do tema. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se
consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se
consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte
Nacional (HC n. 583.369/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 29/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o
crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre
que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos
de idade - [...] (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** [...] nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do
CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e
atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças de 5 e 10 anos
de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que
"há desproporcionalidade entre a apenação das condutas ínsitas no
artigo 217 do Código Penal a autorizar a aplicação do princípio da
razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma
tentada do crime de estupro de vulnerável" (REsp n. 1.630.320/RJ,
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/2/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à tese de valoração inidônea do vetor judicial
da personalidade, não há interesse, pois o Tribunal de origem já
afastou a negativação perpetrada pelo Juízo singular: Ocorre que a
fundamentação utilizada pela magistrada em relação à personalidade
do acusado não se mostra idônea, tendo em vista que não há elementos
nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do
acusado. Com efeito, o simples fato de o Réu ter negado as acusações
perante o juízo, dizendo que nunca praticou os delitos descritos na
denúncia, não é suficiente a demonstrar o acentuado desvio de
caráter, como apontado pela magistrada (fl. 232).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA
TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. MANUTENÇÃO
DA PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA
APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA
PERSONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
JÁ AFASTOU A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELO JUÍZO SINGULAR.
1. A Corte a quo apresentou o seguinte fundamento para a aplicação
da modalidade tentada (fls. 228/233): verifica-se que o "iter
criminis" foi encerrado em uma fase intermediária da relação, vez
que o réu, a fim de satisfazer seus desejos libertinos, tocou, por
diversas vezes, no corpo da ora vítima, sua sobrinha, passando as
mãos em suas partes íntimas, dando-lhe tapas na bunda, o que sempre
foi repelido pela vítima, que começava a chorar e saía de perto do
mesmo.
2. O Tribunal de Justiça, ao entender pela aplicação da forma
tentada do delito, em comento ao fundamento de que não houve
penetração, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência acerca
do tema. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se
consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se
consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte
Nacional (HC n. 583.369/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 29/9/2021).
4. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o
crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre
que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos
de idade - [...] (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).
5. [...] nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do
CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e
atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças de 5 e 10 anos
de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que
"há desproporcionalidade entre a apenação das condutas ínsitas no
artigo 217 do Código Penal a autorizar a aplicação do princípio da
razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma
tentada do crime de estupro de vulnerável" (REsp n. 1.630.320/RJ,
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/2/2017).
6. No que se refere à tese de valoração inidônea do vetor judicial
da personalidade, não há interesse, pois o Tribunal de origem já
afastou a negativação perpetrada pelo Juízo singular: Ocorre que a
fundamentação utilizada pela magistrada em relação à personalidade
do acusado não se mostra idônea, tendo em vista que não há elementos
nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do
acusado. Com efeito, o simples fato de o Réu ter negado as acusações
perante o juízo, dizendo que nunca praticou os delitos descritos na
denúncia, não é suficiente a demonstrar o acentuado desvio de
caráter, como apontado pela magistrada (fl. 232).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO - QUALQUER ATO LIBIDINOSO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1817586>>-RJ, <<HC 583369>>-SP,
         <<REsp 1630320>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
