{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3467,"origem":"stj","sha256_origem":"0a653a5c28911ccfc374b746f1993f3f18c1feeaafa1f8d43580c5d84be000f7","registro_original":{"id_fonte":"000815297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"132338","numero_registro":"202001994451","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO\nXIII. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA QUE\nCONFIGURA MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A denúncia é formalmente apta e está lastreada em outros\nelementos, além das declarações de corréu colaborador, tais como\nprovas colhidas durante a instrução processual em outras ações\npenais vinculadas à Operação Publicano e, até mesmo, uma sentença\ncondenatória proferida contra o ora postulante, ainda pendente de\nrecurso.\n2. As condutas narradas na denúncia não permitem concluir, de plano,\nque os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem\nrecebida configuram mero exaurimento do crime de corrupção passiva,\nsobretudo diante do nível de sofisticação das ações descritas na\ninicial, de modo que a tese deve ser melhor apreciada após o\nencerramento da instrução processual.\n3. Os fatos descritos na denúncia da Operação Publicano V e os\napurados na Operação Publicano XIII, embora tratem de suposta\nlavagem de dinheiro perpetrada pelo ora agravante, referem valores\ndistintos e a utilização de empresas diversas, o que afasta o\nsuscitado bis in idem.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"174ddf73f13b0874cb810022d6a7538f9225c312e2e9c3f8b9a37248ff940320","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
