{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34675,"origem":"stj","sha256_origem":"9414db8a0e68456321e72356bea135e18b5ba2422d19fc4b9ac92bf190fbc581","registro_original":{"id_fonte":"000845924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047350","numero_registro":"202300100219","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.\nIRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg\nno RHC n. 163.758/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, alterou\nseu entendimento acerca do termo inicial para aferição da\nprescrição da pretensão executória, decidindo que referido termo se\ninicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não a\npartir do trânsito em julgado para a acusação\n2. Posteriormente, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no\njulgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o\n\"Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI\n794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe\n25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição\nda pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as\npartes\" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, Relator Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 3/11/2022), ainda que pendente o\njulgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - ARE n.\n848.107/DF (Tema n. 788).\n3. É pacífico nesta Corte que eventual alteração de entendimento\njurisprudencial é aplicável imediatamente aos processos em trâmite,\nporquanto se trata de mera interpretação,  e não de criação de nova\nregra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus\nregit actum.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC, <<AgRg no REsp 1983259>>-PR,\n         <<AgRg no HC 654544>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 168332>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no HC 721326>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 170597>>-SP\n   STF - [[ARE 848107]]-DF\n(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS\nEM TRÂMITE)\n   STJ - <<AgRg no HC 790530>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc43862adffaaee891074d6dd8732ae02f808c35a4be0fd851dd627590a64a00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
