# Registro público: STJ — 2047350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9414db8a0e68456321e72356bea135e18b5ba2422d19fc4b9ac92bf190fbc581

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg
no RHC n. 163.758/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, alterou
seu entendimento acerca do termo inicial para aferição da
prescrição da pretensão executória, decidindo que referido termo se
inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não a
partir do trânsito em julgado para a acusação
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no
julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o
"Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 3/11/2022), ainda que pendente o
julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - ARE n.
848.107/DF (Tema n. 788).
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte que eventual alteração de entendimento
jurisprudencial é aplicável imediatamente aos processos em trâmite,
porquanto se trata de mera interpretação,  e não de criação de nova
regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus
regit actum.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg
no RHC n. 163.758/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, alterou
seu entendimento acerca do termo inicial para aferição da
prescrição da pretensão executória, decidindo que referido termo se
inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não a
partir do trânsito em julgado para a acusação
2. Posteriormente, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no
julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o
"Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 3/11/2022), ainda que pendente o
julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - ARE n.
848.107/DF (Tema n. 788).
3. É pacífico nesta Corte que eventual alteração de entendimento
jurisprudencial é aplicável imediatamente aos processos em trâmite,
porquanto se trata de mera interpretação,  e não de criação de nova
regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus
regit actum.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC, <<AgRg no REsp 1983259>>-PR,
         <<AgRg no HC 654544>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no RHC 168332>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no HC 721326>>-SC,
         <<AgRg no RHC 170597>>-SP
   STF - [[ARE 848107]]-DF
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS
EM TRÂMITE)
   STJ - <<AgRg no HC 790530>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
