{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34676,"origem":"stj","sha256_origem":"e375916692ddbbd6b4faca81739f6e6dc69220e7c4e1fad88857afaea5e843a4","registro_original":{"id_fonte":"000845926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045717","numero_registro":"202204047280","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO\nNÃO VERIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. Impossível a análise do pedido de prescrição da pretensão\npunitiva, tendo em vista a ausência de debate perante a Corte\nestadual.\n3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte Superior,\nao julgar o Recurso Especial n. 1.920.091/RJ, de relatoria do\nMinistro João Otávio de Noronha, fixou a tese de que \"também o\nacórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco\ninterruptivo do lapso prescricional\" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n10/8/2022, DJe de 22/8/2022).\n4. Assim, no presente caso, não se verifica o transcurso do lapso\ntemporal entre o acórdão que julgou os embargos de declaração\nopostos contra o recurso de apelação e a presente data.\n5. \"O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou\nentendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de\nnatureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os\nprocessos em que não houve o recebimento da denúncia\" (AgRg no REsp\nn. 1.980.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n6. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - PRESCRIÇÃO - MARCO\nINTERRUPTIVO)\n   STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c244fb480f74cf52f0ef22674127ba44a53177bde6a730c0349980cd850695e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
