# Registro público: STJ — 2045717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e375916692ddbbd6b4faca81739f6e6dc69220e7c4e1fad88857afaea5e843a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845926
- **Número de registro na fonte:** 202204047280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossível a análise do pedido de prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista a ausência de debate perante a Corte
estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte Superior,
ao julgar o Recurso Especial n. 1.920.091/RJ, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese de que "também o
acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, no presente caso, não se verifica o transcurso do lapso
temporal entre o acórdão que julgou os embargos de declaração
opostos contra o recurso de apelação e a presente data.
- **Item 5 (texto oficial):** "O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp
n. 1.980.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Impossível a análise do pedido de prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista a ausência de debate perante a Corte
estadual.
3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte Superior,
ao julgar o Recurso Especial n. 1.920.091/RJ, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese de que "também o
acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
4. Assim, no presente caso, não se verifica o transcurso do lapso
temporal entre o acórdão que julgou os embargos de declaração
opostos contra o recurso de apelação e a presente data.
5. "O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp
n. 1.980.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
6. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - PRESCRIÇÃO - MARCO
INTERRUPTIVO)
   STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
