{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34677,"origem":"stj","sha256_origem":"455213a719860ec1b6a9164b876a21b3893d5d90f3213bdd2ea10051049fbde8","registro_original":{"id_fonte":"000845927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018392","numero_registro":"202202455451","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO\nMAJORADO.  PROVAS EMPRESTADAS. LEGALIDADE. ACESSO ÀS PARTES PARA O\nDEVIDO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. MERA\nIRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É pacífico nesta Corte Superior que se permite a utilização de\nprovas emprestadas no processo penal, mas que demanda seu prévio\nconhecimento pelas partes para que exerçam o devido contraditório,\nsob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas\nnão submetidas à análise pelas partes.\n2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou expressamente que\n\"os depoimentos das testemunhas colhidos na ação penal [...] [que\ntramitou contra os corréus] foram acostados na ação penal\ndesmembrada [...], a denotar que o apelante teve conhecimento e\noportunidade de se manifestar sobre elas em seu interrogatório [...]\ne alegações finais\".\n3. Ora, afirmado expressamente pela Corte de origem que o\nprocedimento adequado foi observado, não há como se desconstituir\ntal premissa em recurso especial sem extenso revolvimento de\nmaterial fático-probatório, vedado na estreita via especial.\n4. \"A inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual  [art. 266 do CPP] torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar\neventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se\nrefeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a\nirregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser\nmantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas\"\n(RHC n. 206.846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em\n22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public.\n25/5/2022).\n5. No caso em tela, um veículo subtraído na ação criminosa foi\nlocalizado em posse de um dos corréus, bem como os agentes foram\nreconhecidos por 4 testemunhas e comparados com imagens de sistema\nde segurança, arcabouço probatório esse suficientemente apto a\nreconhecer a autoria, tornando a não observância aos ditames do art.\n226 do Código de Processo Penal mera irregularidade, e  em nada\naproveitaria à parte a anulação de tais provas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA EMPRESTADA - SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO - VALIDADE)\n   STJ - <<RHC 48174>>-SP, <<HC 292800>>-SC, <<HC 527815>>-SP\n   STF - [[HC 114074]]\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INVALIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS\nINDEPENDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO\n   STF - [[RHC 206846]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d725db85c5fa681a1b77fa64d224baf25f5f559e3f888a7477de4bb3af82cd27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
