# Registro público: STJ — 2018392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 455213a719860ec1b6a9164b876a21b3893d5d90f3213bdd2ea10051049fbde8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
MAJORADO.  PROVAS EMPRESTADAS. LEGALIDADE. ACESSO ÀS PARTES PARA O
DEVIDO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. MERA
IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte Superior que se permite a utilização de
provas emprestadas no processo penal, mas que demanda seu prévio
conhecimento pelas partes para que exerçam o devido contraditório,
sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas
não submetidas à análise pelas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o Tribunal de origem consignou expressamente que
"os depoimentos das testemunhas colhidos na ação penal [...] [que
tramitou contra os corréus] foram acostados na ação penal
desmembrada [...], a denotar que o apelante teve conhecimento e
oportunidade de se manifestar sobre elas em seu interrogatório [...]
e alegações finais".
- **Item 3 (texto oficial):** Ora, afirmado expressamente pela Corte de origem que o
procedimento adequado foi observado, não há como se desconstituir
tal premissa em recurso especial sem extenso revolvimento de
material fático-probatório, vedado na estreita via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual  [art. 266 do CPP] torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar
eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se
refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas"
(RHC n. 206.846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public.
25/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em tela, um veículo subtraído na ação criminosa foi
localizado em posse de um dos corréus, bem como os agentes foram
reconhecidos por 4 testemunhas e comparados com imagens de sistema
de segurança, arcabouço probatório esse suficientemente apto a
reconhecer a autoria, tornando a não observância aos ditames do art.
226 do Código de Processo Penal mera irregularidade, e  em nada
aproveitaria à parte a anulação de tais provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
MAJORADO.  PROVAS EMPRESTADAS. LEGALIDADE. ACESSO ÀS PARTES PARA O
DEVIDO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. MERA
IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior que se permite a utilização de
provas emprestadas no processo penal, mas que demanda seu prévio
conhecimento pelas partes para que exerçam o devido contraditório,
sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas
não submetidas à análise pelas partes.
2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou expressamente que
"os depoimentos das testemunhas colhidos na ação penal [...] [que
tramitou contra os corréus] foram acostados na ação penal
desmembrada [...], a denotar que o apelante teve conhecimento e
oportunidade de se manifestar sobre elas em seu interrogatório [...]
e alegações finais".
3. Ora, afirmado expressamente pela Corte de origem que o
procedimento adequado foi observado, não há como se desconstituir
tal premissa em recurso especial sem extenso revolvimento de
material fático-probatório, vedado na estreita via especial.
4. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual  [art. 266 do CPP] torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar
eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se
refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas"
(RHC n. 206.846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public.
25/5/2022).
5. No caso em tela, um veículo subtraído na ação criminosa foi
localizado em posse de um dos corréus, bem como os agentes foram
reconhecidos por 4 testemunhas e comparados com imagens de sistema
de segurança, arcabouço probatório esse suficientemente apto a
reconhecer a autoria, tornando a não observância aos ditames do art.
226 do Código de Processo Penal mera irregularidade, e  em nada
aproveitaria à parte a anulação de tais provas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO - VALIDADE)
   STJ - <<RHC 48174>>-SP, <<HC 292800>>-SC, <<HC 527815>>-SP
   STF - [[HC 114074]]
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INVALIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS
INDEPENDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO
   STF - [[RHC 206846]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
