{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34678,"origem":"stj","sha256_origem":"2e6fdb45c311217551e26bec341a8a442ace5c0c4fa04ac6ffac311fe4f1da0a","registro_original":{"id_fonte":"000845928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961502","numero_registro":"202103029309","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado\nsubmetido ao rito dos repetitivos, solidificou a tese de que a\nprática de atos libidinosos contra menores de 14 anos para\nsatisfazer a lascívia do réu ou de outrem enquadra-se no tipo de\nestupro de vulnerável, dada a violência presumida e a intenção de\nabsoluta proteção da infância e adolescência contra atos de\nconotação sexual durante a referida fase da vida dos menores.\n2. \"Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,\nprópria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14\nanos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de\n1º/7/2022).\n3. No caso em tela, segundo a incoativa, a vítima, que contava com\n12 anos de idade à época, foi submetida a beijos lascivos pelos 2\nréus e carícias nos seios por um deles, o que redundou em denúncia\npelos delitos do art. 217-A.\n4. Entretanto, a conduta dos agentes foi desclassificada para a do\nart. 215-A na sentença condenatória, mantida na íntegra no acórdão\nde apelação, o que motivou o provimento do recurso especial\nministerial para determinar novo julgamento, vedada a\ndesclassificação da conduta do art. 217-A para outro tipo.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ATO LIBIDINOSO - MENOR DE 14 ANOS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"27164260849317e6e9d0eec716250ab91d8a922a5390496b6e24de689a6cdbb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
