# Registro público: STJ — 1920741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0de48240b439b1551e534027da0078dae3a0bec09c144fc99abab2d3f0fb02c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO DE VALOR PAGO À TÍTULO DE
FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.  ELEVADA DIMENSÃO DE RECURSO PÚBLICOS
APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. MONTANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA
INDISPONIBILIZADO PELO JUÍZO CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso da pena de multa, ainda que considerada dívida de valor,
nos termos do art. 51 do Código Penal, morrendo o sentenciado antes
do pagamento, deve ser extinta, não se transmitindo aos herdeiros a
obrigação de quitá-la.
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção da punibilidade, contudo, não afasta os reflexos
cíveis e indenizatórios decorrentes dos atos ilícios em tese
praticados. Os efeitos civis subsistem a cargo dos sucessores.
Assim, a obrigação de reparar o dano permanece, independentemente de
ser ação civil ex delicto ou ação de improbidade administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, "a elevada dimensão dos recursos públicos que foram
apropriados indevidamente, chegaram à expressiva quantia de R$
16.701.789,74 [dezesseis milhões, setecentos e um mil, setecentos e
oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos]. Mesmo
considerando os crimes de peculato individualmente, os valores são
muito expressivos, com o mínimo de R$ 1.028.737,82 [um milhão, vinte
e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois
centavos] e o máximo de R$ 10.238.188,00 [dez milhões, duzentos e
trinta e oito mil e cento e oitenta e oito reais]. Também o crime de
lavagem atingiu dimensão expressiva, de R$ 22.904,091,00 [vinte e
dois milhões, novecentos e quatro mil e noventa e um reais]".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o montante, que ora se pretende ver restituído ao
espólio, "já se encontrava também indisponibilizado pelo juízo da 1ª
Vara Federal de Londrina que, nos autos da Ação Civil de
Improbidade Administrativa 5015806-91.2017.4.04.7001/PR, decretara a
indisponibilidade de bens e valores do falecido".
- **Item 5 (texto oficial):** Não há razões para privilegiar o interesse dos herdeiros em
detrimento da recomposição do patrimônio público, violado pelas
práticas ilícitas de DINOCARME APARECIDO LIMA, restituindo ao
Espólio o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil
reais) depositado nos autos a título de fiança.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO DE VALOR PAGO À TÍTULO DE
FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.  ELEVADA DIMENSÃO DE RECURSO PÚBLICOS
APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. MONTANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA
INDISPONIBILIZADO PELO JUÍZO CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso da pena de multa, ainda que considerada dívida de valor,
nos termos do art. 51 do Código Penal, morrendo o sentenciado antes
do pagamento, deve ser extinta, não se transmitindo aos herdeiros a
obrigação de quitá-la.
2. A extinção da punibilidade, contudo, não afasta os reflexos
cíveis e indenizatórios decorrentes dos atos ilícios em tese
praticados. Os efeitos civis subsistem a cargo dos sucessores.
Assim, a obrigação de reparar o dano permanece, independentemente de
ser ação civil ex delicto ou ação de improbidade administrativa.
3. Na hipótese, "a elevada dimensão dos recursos públicos que foram
apropriados indevidamente, chegaram à expressiva quantia de R$
16.701.789,74 [dezesseis milhões, setecentos e um mil, setecentos e
oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos]. Mesmo
considerando os crimes de peculato individualmente, os valores são
muito expressivos, com o mínimo de R$ 1.028.737,82 [um milhão, vinte
e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois
centavos] e o máximo de R$ 10.238.188,00 [dez milhões, duzentos e
trinta e oito mil e cento e oitenta e oito reais]. Também o crime de
lavagem atingiu dimensão expressiva, de R$ 22.904,091,00 [vinte e
dois milhões, novecentos e quatro mil e noventa e um reais]".
4.  Ademais, o montante, que ora se pretende ver restituído ao
espólio, "já se encontrava também indisponibilizado pelo juízo da 1ª
Vara Federal de Londrina que, nos autos da Ação Civil de
Improbidade Administrativa 5015806-91.2017.4.04.7001/PR, decretara a
indisponibilidade de bens e valores do falecido".
5. Não há razões para privilegiar o interesse dos herdeiros em
detrimento da recomposição do patrimônio público, violado pelas
práticas ilícitas de DINOCARME APARECIDO LIMA, restituindo ao
Espólio o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil
reais) depositado nos autos a título de fiança.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00051 ART:00107 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00045

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3004970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2055935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113741/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
