{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3468,"origem":"stj","sha256_origem":"2648f8b0a88425cd8b67d3140fc62bed3b9fc29e5cf75a479c4e055a5a7561bc","registro_original":{"id_fonte":"000815303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161529","numero_registro":"202200624000","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO\nCIRCUNSTANCIADOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma o objetivo de antecipação da pena\ne não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve\napoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou\ncontemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade\ndo investigado ou réu representa para os meios ou os fins do\nprocesso (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A segregação provisória do agravante está devidamente\nfundamentada. O Juiz destacou a prova da existência do roubo e da\nextorsão circunstanciados e indícios suficientes de autoria, com\nlastro nas investigações e em dados telefônicos que elucidaram o\nvínculo entre os agentes. Mencionou, ainda, que os delitos foram\nperpetrados com violência, terror psicológico e privação de\nliberdade da vítima, que teve as mãos amarradas, foi colocada em\nporta-malas de veículo e levou um tiro na perna.\n3. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus\noperandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a\npericulosidade do suspeito, que ainda empreendeu fuga do distrito da\nculpa.\n4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições do\nacusado, que está em local incerto e não sabido, não se mostra\nadequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por\nmedidas a ela alternativas.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 681832>>-MA\n(PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 130645>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155433>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"700ed352a1ae71fe7b3eac6ffeb4dc6d62b1127cd9028d95aeaa226160348b4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
