{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34683,"origem":"stj","sha256_origem":"c89a5cb686178747fad30bf2200aa20a5390ecae7ac0284d609756affecef806","registro_original":{"id_fonte":"000846120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158926","numero_registro":"202202008579","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL\nDO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478,\nI, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"[n]ão viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,\narrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de\nsubmissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental\" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP,\nRel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião, 6ª T., DJe 24/6/2022).\n2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a\nreferência de certas peças que integram os autos da ação penal em\nplenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da\nautoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em\nassinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.\n3. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes\ndo réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos\ntermos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no\nreferido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em\nplenário, sobre sua vida pregressa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00478 INC:00001 ART:00480 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU - ART. 478, I,\nDO CPP - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1879971>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1632413>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1815618>>-RS, <<AgRg no HC 763981>>-MS\n(NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 478, I, DO CPP\n- ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 669446>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df7f78ac4539a3f9ef53b738684ee0649df98f7a322be6b3592cbb3bbef78f0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
