# Registro público: STJ — 2022971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e7da65f4237b22af6857da5b0786d029a2cc930c59be6fdae88a8ddbe1a3fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CP. PRESCINDIBILIDADE DA
INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. DOLO
CARACTERIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do acusado
para caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal,
na modalidade devolução dos autos. A intimação é circunstância
fundamental para demonstração do dolo, contudo, nesse ponto, é
suficiente aquela promovida pelo diário oficial.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias antecedentes consignaram que o agravante foi
intimado e comunicado, por diversas vezes, para devolver os autos do
processo de execução fiscal no qual atuava na defesa de particular
e quedou-se inerte por mais de um ano, comportamento que inclusive
frustrou hasta pública então designada, circunstâncias que
demonstraram o dolo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa invoca o entendimento explicitado pelo STJ no HC n.
148.482/RJ, que consignou a necessidade da intimação pessoal do
causídico. No entanto, a despeito de a exigência da intimação
pessoal naquele caso haver considerado circunstâncias específicas -
tratava-se de queixa-crime arquivada -, o presente caso está
embasado em julgados mais recentes e o processo retido estava em
pleno desenvolvimento (execução com hasta pública marcada).
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das premissas firmadas pela instância
antecedente quanto ao dolo da conduta implicaria revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CP. PRESCINDIBILIDADE DA
INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. DOLO
CARACTERIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do acusado
para caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal,
na modalidade devolução dos autos. A intimação é circunstância
fundamental para demonstração do dolo, contudo, nesse ponto, é
suficiente aquela promovida pelo diário oficial.
2. As instâncias antecedentes consignaram que o agravante foi
intimado e comunicado, por diversas vezes, para devolver os autos do
processo de execução fiscal no qual atuava na defesa de particular
e quedou-se inerte por mais de um ano, comportamento que inclusive
frustrou hasta pública então designada, circunstâncias que
demonstraram o dolo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A defesa invoca o entendimento explicitado pelo STJ no HC n.
148.482/RJ, que consignou a necessidade da intimação pessoal do
causídico. No entanto, a despeito de a exigência da intimação
pessoal naquele caso haver considerado circunstâncias específicas -
tratava-se de queixa-crime arquivada -, o presente caso está
embasado em julgados mais recentes e o processo retido estava em
pleno desenvolvimento (execução com hasta pública marcada).
4. A desconstituição das premissas firmadas pela instância
antecedente quanto ao dolo da conduta implicaria revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art356

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SONEGAÇÃO DE AUTOS - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL -
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL)
   STJ - <<RHC 81470>>-MG
(SONEGAÇÃO DE AUTOS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1942847>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art356](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art356)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art356
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
