# Registro público: STJ — 1600882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77293675585c5bd83b00f2124b8102b3a3c7d6936ab4be7e6530a968084236ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO
PRÉVIA. COMPETÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
NULIDADE. OITIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. ATO PROCESSUAL
PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DE NORMA ANTERIOR. REVOGAÇÃO POR LEI
POSTERIOR QUE NÃO INVALIDA OS ATOS JÁ PRATICADOS.   INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE QUE SE APLICA À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. PENA. MAJORAÇÃO PELO VULTOSO PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado
na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste nulidade em diligência de interceptação telefônica que é
precedida de lastro mínimo de elementos de informação decorrentes
de procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público, o
qual foi subsidiado em ofício enviado pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf) sobre movimentações atípicas.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência para o exame do pedido de interceptação telefônica
deve ser aferida no momento em que pleiteada a diligência. Além
disso, é prescindível a transcrição integral de todos os diálogos
obtidos.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da
sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual
alegação de inépcia da denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** O advento da Lei n. 11.719/2008, que modificou o art. 400 do CPP,
não retroage para invalidar os atos processuais já praticados na
vigência de lei anterior. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** É justificada a majoração da pena-base quando lastreada no fato
de o crime haver sido cometido por complexa organização criminosa,
que haveria enviado expressivos valores (milhões de reais)
ilegalmente para o exterior. Além disso, a modificação dessas
premissas é inviável pela via escolhida, por demandar o reexame do
material cognitivo (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO
PRÉVIA. COMPETÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
NULIDADE. OITIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. ATO PROCESSUAL
PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DE NORMA ANTERIOR. REVOGAÇÃO POR LEI
POSTERIOR QUE NÃO INVALIDA OS ATOS JÁ PRATICADOS.   INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE QUE SE APLICA À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. PENA. MAJORAÇÃO PELO VULTOSO PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS.
1. A Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado
na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional.
Precedentes.
2. Inexiste nulidade em diligência de interceptação telefônica que é
precedida de lastro mínimo de elementos de informação decorrentes
de procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público, o
qual foi subsidiado em ofício enviado pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf) sobre movimentações atípicas.
3. A competência para o exame do pedido de interceptação telefônica
deve ser aferida no momento em que pleiteada a diligência. Além
disso, é prescindível a transcrição integral de todos os diálogos
obtidos.
4. É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da
sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual
alegação de inépcia da denúncia.
5. O advento da Lei n. 11.719/2008, que modificou o art. 400 do CPP,
não retroage para invalidar os atos processuais já praticados na
vigência de lei anterior. Precedentes.
6. É justificada a majoração da pena-base quando lastreada no fato
de o crime haver sido cometido por complexa organização criminosa,
que haveria enviado expressivos valores (milhões de reais)
ilegalmente para o exterior. Além disso, a modificação dessas
premissas é inviável pela via escolhida, por demandar o reexame do
material cognitivo (Súmula n. 7 do STJ).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2202830>>-SP
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP, <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG
(INTERROGATÓRIO DO RÉU - VIGÊNCIA DE NORMA ANTERIOR -
IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1493887>>-AM
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA)
   STJ - <<HC 535414>>-PE
(RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SE ENTENDEU
INICIALMENTE COMPETENTE - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ
PRATICADOS - NÃO OCORRÊNCIA - TEORIA DO JUÍZO APARENTE - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<RHC 121813>>-RJ
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1946472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1933759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42293/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1997357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41478/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
