{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34695,"origem":"stj","sha256_origem":"f7eb9921e7f6c8fbb391542bdb1319d64cfba58270f906962f01061d07574321","registro_original":{"id_fonte":"000846165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1868858","numero_registro":"202000735434","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7\nDO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. MAJORANTE\nDEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária\nconcluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a\ncondenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de\nassociação para o tráfico (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.\n11.343/2006).\n2. Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para\nconcluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo\no conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência\nvedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos\nconcretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação\ndas vetoriais \"quantidade de drogas\" e \"natureza do entorpecente\",\nmotivo pelo qual deve se manter inalterada.\n4. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso\nI do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior\nTribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição\ndas fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração\nda transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a\nsubstância tinha como destino/origem localidade em outro país.\n5. No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no\nestado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia. Dessa\nforma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante.\n6. Conforme extrai-se dos autos, no tocante ao concurso de crimes, a\ninstância de origem sustentou seu entendimento em perfeita sintonia\ncom a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual afirma\nque \"Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são\nautônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em\nconcurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o\ncometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E\nnão é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas\" (HC\nn. 150.736/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.\n, DJe de 4/4/2011). Mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n7. Por fim, no que diz respeito à pretendida restituição do veículo\nautomotor apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve\n\"a pena de perdimento do veículo do acusado, devidamente descrito no\nAuto de Apresentação e Apreensão (fl. 20 Apenso IX), pois, conforme\nbem assinalado na r. sentença, restou comprovado nos autos que se\ntrata de proveito do crime de tráfico internacional de drogas, nos\ntermos do artigo 63 da Lei n° 11.343/06\" (fl. 4.721).\n8. Assim, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram\nque o veículo automotor apreendido seria proveniente da prática do\ncrime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário,\nseria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,\nprocedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7\ndo STJ.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1e137584cc4582763aca857dbd0afd027cc25522f9c880cc9dc8476b9518e38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f7eb9921e7f6c8fbb391542bdb1319d64cfba58270f906962f01061d07574321","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
