# Registro público: STJ — 1868858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7eb9921e7f6c8fbb391542bdb1319d64cfba58270f906962f01061d07574321

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846165
- **Número de registro na fonte:** 202000735434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. MAJORANTE
DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária
concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
11.343/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para
concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo
o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência
vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos
concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação
das vetoriais "quantidade de drogas" e "natureza do entorpecente",
motivo pelo qual deve se manter inalterada.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso
I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição
das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração
da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a
substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no
estado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia. Dessa
forma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme extrai-se dos autos, no tocante ao concurso de crimes, a
instância de origem sustentou seu entendimento em perfeita sintonia
com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual afirma
que "Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são
autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em
concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o
cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E
não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas" (HC
n. 150.736/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.
, DJe de 4/4/2011). Mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, no que diz respeito à pretendida restituição do veículo
automotor apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve
"a pena de perdimento do veículo do acusado, devidamente descrito no
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 20 Apenso IX), pois, conforme
bem assinalado na r. sentença, restou comprovado nos autos que se
trata de proveito do crime de tráfico internacional de drogas, nos
termos do artigo 63 da Lei n° 11.343/06" (fl. 4.721).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram
que o veículo automotor apreendido seria proveniente da prática do
crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. MAJORANTE
DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária
concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
11.343/2006).
2. Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para
concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo
o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência
vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos
concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação
das vetoriais "quantidade de drogas" e "natureza do entorpecente",
motivo pelo qual deve se manter inalterada.
4. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso
I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição
das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração
da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a
substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
5. No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no
estado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia. Dessa
forma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante.
6. Conforme extrai-se dos autos, no tocante ao concurso de crimes, a
instância de origem sustentou seu entendimento em perfeita sintonia
com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual afirma
que "Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são
autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em
concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o
cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E
não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas" (HC
n. 150.736/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.
, DJe de 4/4/2011). Mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Por fim, no que diz respeito à pretendida restituição do veículo
automotor apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve
"a pena de perdimento do veículo do acusado, devidamente descrito no
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 20 Apenso IX), pois, conforme
bem assinalado na r. sentença, restou comprovado nos autos que se
trata de proveito do crime de tráfico internacional de drogas, nos
termos do artigo 63 da Lei n° 11.343/06" (fl. 4.721).
8. Assim, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram
que o veículo automotor apreendido seria proveniente da prática do
crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1868858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** f7eb9921e7f6c8fbb391542bdb1319d64cfba58270f906962f01061d07574321
- **SHA-256 do comentário:** 145892fba614a34d2574263ab1a8c4e4472c3e4f7580d1f805b15762bd805ade
