# Registro público: STJ — 2035334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9f11bce1a2a19205b3a45def954dc49d14b513af7aad439b884cb557ce42010

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS N. 284/STF E 518/STJ. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à tese de atipicidade material da conduta pela
incidência do princípio da insignificância, verifica-se a
deficiência das razões recursais, pois o dispositivo apontado não
contém comando normativo suficiente para embasar o pedido e reformar
os fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula."
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão proferido pela Corte local deu-se em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do tema, no sentido da
aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24 a fatos ocorridos
anteriormente à sua edição, de maneira que, entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da
denúncia, não transcorreu o lapso temporal pertinente ao
reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS N. 284/STF E 518/STJ. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em relação à tese de atipicidade material da conduta pela
incidência do princípio da insignificância, verifica-se a
deficiência das razões recursais, pois o dispositivo apontado não
contém comando normativo suficiente para embasar o pedido e reformar
os fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF.
2. Ademais, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula."
3. O acórdão proferido pela Corte local deu-se em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do tema, no sentido da
aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24 a fatos ocorridos
anteriormente à sua edição, de maneira que, entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da
denúncia, não transcorreu o lapso temporal pertinente ao
reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
