{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34697,"origem":"stj","sha256_origem":"841e2899a3b1fe978caa2150e44fadc49573b2e9fa43a029b721df0af028a9d6","registro_original":{"id_fonte":"000846167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173343","numero_registro":"202202245628","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA\nEM CRIMES PATRIMONIAIS.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,\nindependentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos\nque o agravante possui 3 condenações definitivas, pela prática de\nfurto tentado, roubo e roubo majorado, além de condenação não\ndefinitiva também por furto tentado, circunstância que demonstra a\nprática de delitos patrimoniais de forma habitual e reiterada,\nreveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o\nrequisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para\naplicação do princípio da insignificância ora pretendido.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE -\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 316879>>-SP, <<HC 338484>>-RS, <<RHC 39835>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1540132>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f6516790ff6dadd1e56623ab669df13b459b31537a8a92c792a2e41afccc9481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
