# Registro público: STJ — 2245299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7245bf0be56cb10832d85ae494843f9e3a3fe3a1c912bbb89bc096f6b2f1f10c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE
DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO
ART. 33 PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias da apreensão das munições devem ser cotejadas,
a fim de verificar se estão presentes, cumulativamente, as seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a
aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria
tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de
entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico de drogas, no mesmo
contexto em que encontradas as 5 munições de uso restrito, impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art.
16 da Lei n. 10.826/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas,
o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão
executória, pois a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no
julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o
"Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022), ainda que pendente o
julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - ARE n.
848.107/DF (Tema n. 788), o que ainda não se implementou.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE
DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO
ART. 33 PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As circunstâncias da apreensão das munições devem ser cotejadas,
a fim de verificar se estão presentes, cumulativamente, as seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a
aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria
tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
2. Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de
entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico de drogas, no mesmo
contexto em que encontradas as 5 munições de uso restrito, impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art.
16 da Lei n. 10.826/2003.
3. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas,
o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
4. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão
executória, pois a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no
julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o
"Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022), ainda que pendente o
julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - ARE n.
848.107/DF (Tema n. 788), o que ainda não se implementou.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
