{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":347,"origem":"stj","sha256_origem":"b6c1826f07a4486b938691416639deead18c4660ae78bd70c476c3de2286009d","registro_original":{"id_fonte":"000815772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1468131","numero_registro":"201900725397","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE\nDECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. ALEGAÇÃO DA SERVIDORA DE\nQUE HOUVE PAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE AFASTADA\nPELA CORTE REGIONAL. CASO DE APLICAÇÃO DOS VERBETES 7 E 83 DA SÚMULA\nDO STJ.\n1. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores\nrecebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da\nmedida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir\na definitividade do pagamento (AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16.03.2021).\n2. Na presente demanda, embora a servidora sustente que a devolução\nnão poderia subsistir, uma vez que, segundo argumenta, o pagamento\nteria decorrido de erro administrativo, o egrégio TRF da 4ª Região\nanotou que o pagamento indevido decorreu do cumprimento de decisão\njudicial precária pela Administração, sendo este - e não o erro\nadministrativo - o motivo determinante para o pagamento pelo INSS da\nrubrica em questão (fl. 534).\n3. Hipótese de aplicação dos enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ,\nconsoante registrou o exame admissional negativo do recurso\nespecial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO DE VALORES - DECISÃO JUDICIAL\nPRECÁRIA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ)\n   STJ - <<EREsp 1335962>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1609657>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 56628>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1812326>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"8d161e72a6011326081ca3613495c6bff89d993849e4759da95f205baa671e37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
