# Registro público: STJ — 1468131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6c1826f07a4486b938691416639deead18c4660ae78bd70c476c3de2286009d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE
DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. ALEGAÇÃO DA SERVIDORA DE
QUE HOUVE PAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE AFASTADA
PELA CORTE REGIONAL. CASO DE APLICAÇÃO DOS VERBETES 7 E 83 DA SÚMULA
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores
recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da
medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir
a definitividade do pagamento (AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16.03.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente demanda, embora a servidora sustente que a devolução
não poderia subsistir, uma vez que, segundo argumenta, o pagamento
teria decorrido de erro administrativo, o egrégio TRF da 4ª Região
anotou que o pagamento indevido decorreu do cumprimento de decisão
judicial precária pela Administração, sendo este - e não o erro
administrativo - o motivo determinante para o pagamento pelo INSS da
rubrica em questão (fl. 534).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese de aplicação dos enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ,
consoante registrou o exame admissional negativo do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE
DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. ALEGAÇÃO DA SERVIDORA DE
QUE HOUVE PAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE AFASTADA
PELA CORTE REGIONAL. CASO DE APLICAÇÃO DOS VERBETES 7 E 83 DA SÚMULA
DO STJ.
1. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores
recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da
medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir
a definitividade do pagamento (AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16.03.2021).
2. Na presente demanda, embora a servidora sustente que a devolução
não poderia subsistir, uma vez que, segundo argumenta, o pagamento
teria decorrido de erro administrativo, o egrégio TRF da 4ª Região
anotou que o pagamento indevido decorreu do cumprimento de decisão
judicial precária pela Administração, sendo este - e não o erro
administrativo - o motivo determinante para o pagamento pelo INSS da
rubrica em questão (fl. 534).
3. Hipótese de aplicação dos enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ,
consoante registrou o exame admissional negativo do recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO DE VALORES - DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ)
   STJ - <<EREsp 1335962>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1609657>>-MS,
         <<AgInt no RMS 56628>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1812326>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
