# Registro público: STJ — 2290531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33c4538f12af9e6d54d99d899da8edc31429c30c452751065681fe1c61c69579

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE  INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a alegação de bis in idem na dosimetria da pena não
encontra respaldo na realidade dos autos, pois há menção expressa no
acórdão que a causa de diminuição de pena foi afastada em razão da
reincidência do ora agravante, sem qualquer referência à quantidade
de droga, o que representa inafastável deficiência recursal que
impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE  INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos
autos.
2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
3. Ademais, a alegação de bis in idem na dosimetria da pena não
encontra respaldo na realidade dos autos, pois há menção expressa no
acórdão que a causa de diminuição de pena foi afastada em razão da
reincidência do ora agravante, sem qualquer referência à quantidade
de droga, o que representa inafastável deficiência recursal que
impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
