{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34701,"origem":"stj","sha256_origem":"bc3fef008f688b161354d77a276d95c87281c04f8bbe8cafed3d0bcd02f15b2f","registro_original":{"id_fonte":"000846171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299771","numero_registro":"202300502182","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Esta Corte \"tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do\nprincípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente,\nconsiderando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau\nde reprovabilidade do comportamento do agente\" (AgInt no AREsp n.\n948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).\n3. Na hipótese, e excepcionalmente, são inequívocos a ausência de\npericulosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade, a\nmínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão\njurídica ocasionada, tendo em vista que se trata da subtração de 2\ngarrafas de bebida, cujo valor não ultrapassa 10% do salário mínimo\nvigente à época dos fatos, não podendo ser desprezado, ainda, o fato\nde elas terem sido prontamente recuperadas e de o delito ter sido\npraticado sem violência ou grave ameaça.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA\n- INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 948586>>-RS, <<AgRg no HC 448687>>-SC,\n         <<HC 423624>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6ee4713b1462288df789ffa28739be1a1e34c0150a3f421fcdddb19badaea08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
